A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem que se apresentava como practitioner em Programação Neurolinguística e também como coach, após ação movida pelo Ministério Público. Segundo a sentença, ele foi responsabilizado por praticar atos libidinosos contra uma mulher durante um atendimento realizado sob a justificativa de terapia.
Practitioner é a denominação dada a quem conclui formação básica em Programação Neurolinguística e recebe certificação para aplicar técnicas voltadas ao desenvolvimento pessoal. Trata-se de um profissional terapeuta treinado para utilizar ferramentas de comunicação e mudança de comportamento, sem que isso represente formação superior ou habilitação em áreas regulamentadas da saúde.
De acordo com o processo, a vítima procurou o profissional em busca de tratamento para enxaquecas e ansiedade, após indicação de uma amiga que já conhecia seus serviços. Em dezembro de 2017, ela compareceu a um imóvel comercial em Natal para participar de uma sessão. Durante o atendimento, porém, o homem teria passado a tocar partes íntimas da mulher, incluindo barriga, seios e região genital, além de acariciar seu rosto e forçar contato com a boca em diversas ocasiões.
Os autos apontam ainda que o acusado orientou a cliente a comparecer vestindo roupas leves. No local, ela foi submetida a uma suposta sessão de hipnose e recebeu instruções para indicar pontos do corpo onde sentia dor. Por causa da enxaqueca, apontou repetidamente a região da cabeça. Em seguida, diante da insistência do profissional para que mencionasse outras áreas doloridas, indicou o estômago. Nesse momento, segundo o relato acolhido pela Justiça, o homem teria se aproveitado do estado de consciência reduzida provocado pela hipnose para levantar a blusa da vítima, tocar sua barriga e apalpar a região genital por cima da roupa.
A mãe da mulher também esteve no local e participou de atendimento semelhante, sem registrar condutas inadequadas. Após a sessão da filha, no entanto, percebeu seu nervosismo. A vítima relatou ter sido alvo de abuso sexual. No dia seguinte, acompanhada da mãe e da amiga que havia feito a indicação, retornou ao imóvel para questionar o ocorrido. O acusado negou qualquer irregularidade.
Em juízo, o réu afirmou que a cliente teria apresentado sintomas de alucinação durante o atendimento. Declarou ainda que, no retorno ao escritório, ela mencionou ter sido vítima de estupro no passado e que “guias espirituais” teriam dito que estaria sofrendo abuso naquele momento. A mãe e a amiga da vítima, entretanto, afirmaram que ela jamais relatou histórico de estupro anterior.
Na análise do caso, a magistrada destacou que o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal, protege a liberdade e a dignidade sexual e se configura quando o agente pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante engano. A decisão ressalta que a palavra da vítima não ficou isolada, estando amparada por outros depoimentos e pelas circunstâncias descritas no processo.
A advogada Joyce Mendes, especialista na proteção dos direitos das mulheres, reforça a importância de verificar criteriosamente a qualificação de qualquer profissional antes de iniciar atendimentos terapêuticos. “É essencial confirmar se o profissional possui formação reconhecida, registro em conselho de classe quando a atividade exigir e referências consistentes sobre sua atuação. Essa checagem prévia funciona como uma medida concreta de proteção, capaz de prevenir situações de abuso e outras violações. Infelizmente, é a realidade do país em que vivemos, e precisamos adotar todas as cautelas necessárias”, destaca.
Na sentença, a juíza registrou que não havia motivos para desacreditar os relatos, considerados coerentes e compatíveis com o conjunto probatório. Segundo ela, a vítima apresentou descrição detalhada e consistente dos fatos, o que afastou dúvidas quanto à ocorrência do crime durante o atendimento terapêutico. Ao final, o homem foi condenado a dois anos de reclusão.
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Fonte: saibamais.jor.br





