O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a suspensão dos quatro editais de convocação pública que visavam a seleção de Organizações Sociais de Saúde (OSS) para gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços das UPAs de Satélite, Esperança, Potengi e Pajuçara, em funcionamento no município de Natal.
A decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal foi divulgada na última sexta-feira (29) e é parte de uma ação popular apresentada pelo vereador Daniel Valença (PT) e pela deputada Natália Bonavides (PT).
A terceirização já havia sido suspensa pela própria Justiça em setembro, por falta de estudos aprofundados. Agora, a sentença também suspendeu os repasses anuais estimados em R$ 114 milhões e condicionou o prosseguimento da seleção à elaboração e divulgação de estudos técnicos individualizados, com submissão ao Conselho de Saúde do Município de Natal para apreciação e manifestação.
Em nota, a Prefeitura informou que, uma vez cumpridas essas providências, está autorizada a prosseguir com os chamamentos e a firmar os contratos (leia a nota completa abaixo).
Terceirização
Os autores da ação alegaram que a alteração do modelo de gestão das quatro unidades municipais não contou com estudo prévio que demonstre a vantagem econômico-financeira da transferência à organizações sociais, mediante comparação com a gestão direta, memória de cálculo, indicadores e dados objetivos. Também foi apontada a ausência de apreciação prévia da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde de Natal, o que desobedece ao controle social próprio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para fundamentar os pedidos, a ação popular apresentou quatro estudos técnicos preliminares (ETPs), bem como a representação formulada pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública do Tribunal de Contas do RN, no Processo nº 2551/2025, que apontou “graves deficiências nos ETPs” e pediu a suspensão cautelar dos chamamentos das organizações sociais em saúde.
Já o Município de Natal defendeu a plenitude e regularidade dos ETPs, considerando os documentos suficientes para a fase inicial de planejamento, assim como, a constitucionalidade do modelo de parceria com organizações sociais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1923.
O Município defendeu ainda a inaplicabilidade do acórdão TCU nº 1122/2017 – Plenário, como também a falta de necessidade de consulta prévia ao Conselho de Saúde do Município do Natal, cujo controle se exerceria na fase de execução contratual, além da ausência do binômio ilegalidade-lesividade. Argumentou também a necessidade de chamamento ao processo das organizações sociais pré-selecionadas.
Para o juiz, a não submissão prévia da proposta ao Conselho de Saúde do Município do Natal viola a Lei nº 8.142/1990 e o princípio do controle social da gestão do SUS, previsto na Constituição Federal.
“Trata-se de vício material, e não meramente formal, pois priva o espaço democrático de deliberação — constitucionalmente previsto — de apreciar mudança estrutural de enorme impacto orçamentário e social antes que ela se consumasse”, ponderou.
Desta forma, o magistrado reconheceu que os quatro editais não contam, no acervo documental examinado, com motivação técnico-econômica materialmente suficiente para a continuidade dos respectivos procedimentos de seleção e celebração de contratos de gestão, em violação à legislação e ao princípio da economicidade, ficando o Município do Natal proibido de celebrar contratos de gestão decorrentes destes editais.
De acordo com a decisão, a Prefeitura está proibida de praticar atos de continuidade, homologação, contratação ou execução baseados nos quatro Editais de Convocação Pública enquanto não cumpridas algumas providências, como elaborar e dar publicidade a estudos técnicos individualizados para cada Unidade Pronto Atendimento, independentemente da denominação documental adotada. O documento deve fazer a descrição precisa do objeto e da necessidade pública; o diagnóstico da gestão existente e de seus custos; memória de cálculo dos valores estimados; comparação homogênea entre os modelos avaliados; identificação dos serviços, pessoal, insumos, contratos concomitantes e custos de transição.
Outra providência determinada foi submeter a proposta de transferência da gestão das UPAs e os estudos técnicos elaborados ao Conselho de Saúde do Município do Natal para apreciação e manifestação, de acordo com a Lei nº 8.142/1990, com publicidade da documentação e do pronunciamento colegiado.
Por outro lado, o magistrado indeferiu o pedido de declaração imediata de nulidade definitiva dos quatro editais e a pretensão de impor, como formalidade nominal autônoma, Estudo Técnico Preliminar nos moldes da Lei nº 14.133/2021, por ausência de amparo legal específico para os chamamentos de organizações sociais.
Nota da Prefeitura Municipal de Natal
A Prefeitura de Natal esclarece que a decisão proferida pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública, não anulou os editais que tratam do processo de parceria com organizações sociais para a gestão das UPAs Satélite, Esperança, Potengi e Pajuçara.
O juiz não apenas rejeitou integralmente o pedido de anulação, como confirmou que o modelo de parceria com organizações sociais é constitucional, seguindo entendimento já firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em 2015 e consolidada em 2025.
O processo está suspenso apenas até que a Prefeitura cumpra duas providências formais expressamente indicadas na decisão: dar publicidade aos estudos das unidades e submeter a proposta ao Conselho Municipal de Saúde.
Uma vez cumpridas essas providências, a Prefeitura está autorizada a prosseguir com os chamamentos e a firmar os contratos. Não há, portanto, nenhum impedimento do mérito sobre o assunto, apenas etapas procedimentais a concluir.
Fonte: saibamais.jor.br





